TRT-BA não convocará juízes do interior para substituir desembargadores
Bahiapor Cláudia Cardozo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a alteração regimental feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) para somente convocar juízes que morem em Salvador e Região Metropolitana para substituir desembargadores afastados. A alteração foi feita diante da restrição orçamentária imposta pela Emenda à Constituição 95, conhecida como Emenda do Teto de Gastos. O TRT-BA afirma que não há como manter o pagamento de diárias a juízes por período indefinido. O CNJ, entretanto, decidiu que o TRT-BA não pode alterar o regimento para impedir a substituição de juízes que não estejam com acervos processuais em dia.
Segundo o procedimento de controle administrativo, o TRT da Bahia aprovou a Resolução Administrativa 53, no dia 21 de outubro de 2019, permitindo as seguintes medidas: a) que o Órgão Especial, em casos e situações especiais, assim como o Presidente em situações urgentes, após o referendum do Órgão Especial, convoque Juiz com a dispensa da exigência prevista na letra “a” do § 3º do aludido art. 77; e b) que o Presidente do Tribunal, em caso de ausência de previsão orçamentária ou limitação orçamentária para pagamento de diárias, não convoque Juiz que não possua residência na Capital ou na Região Metropolitana. As alterações, na época, foram necessárias devido ao afastamento dos cinco desembargadores investigados na Operação Injusta Causa.
A Presidência do TRT afirma que não tem como pagar diárias de juízes residentes no interior do estado também pela decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre custos com diárias. O relatório do TCU indica que a previsão do TRT para pagamentos em diárias era de R$ 1,4 milhão e para 2020 de R$ 1,2 milhão. Até outubro de 2019, o Regional Trabalhista já havia gastado R$ 1,2 milhão em diárias, sendo igual ao valor projetado para o ano seguinte.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, opinou pela regularidade do dispositivo que restringe a convocação de juízes para atuação no Tribunal aos magistrados que possuam residência na capital ou na região metropolitana. Mas foi contra a possibilidade de ser convocado Juiz com “acúmulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença, decisão ou despacho, ou que, ao término da convocação para o Tribunal tenha extrapolado os prazos de julgamento”.
Anteriormente, o regimento do TRT previa que a convocação do juiz para substituir desembargador seria feita alternadamente por antiguidade e merecimento, dentre os juízes titulares de Vara do Trabalho integrantes do primeiro quinto de antiguidade, observadas as listas respectivas aprovadas anualmente pelo Órgão Especial no exercício anterior. Com a nova redação, a convocação poderá dispensar as formalidades em situações excepcionais, principalmente por questões orçamentárias. O corregedor afirma que a norma pretendida pelo TRT de só convocar juízes com acervo em dia, além de ser impositiva, “não está dissociada de princípios constitucionais e de outras normas legais”.
O acórdão pontua que tal medida pode ter efeitos deletério no âmbito da jurisdição do TRT, especialmente da Corregedoria local em suas unidades jurisdicionais. “Não se pode ignorar, ainda, que a convocação de magistrado/a de primeiro grau, para atuação temporária em Tribunal de segunda instância, configura sinal de prestígio e incentivo na carreira para quem ainda não preencheu, até aquele momento, os requisitos para ascender à Corte de forma definitiva. A mensagem aos demais membros da carreira de primeiro grau que, em dia com suas obrigações funcionais, sejam preteridos na convocação temporária por magistrado/a com problemas no acervo, conspira contra a boa gestão dos recursos humanos de qualquer Tribunal, e, sobretudo, contra a imagem da Corte perante os demais operadores do Direito. Mais ainda, para permitir a convocação de magistrados/as em mora, a regra proposta pelo TRT da 5ª Região baseia-se em conceito genérico, de conteúdo abstrato: “casos e situações especiais” (§ 7º do art. 77), o que se mostra inadequado, por não fixar hipótese concreta de incidência”, diz o voto da relatora Ivana Farina.