STF determina pagamento de piso de enfermagem no setor privado se não houver acordo

Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou o pagamento do piso de enfermagem aos trabalhadores do setor privado nos casos que não houver um acordo coletivo entre as partes, conforme a proclamação do resultado de julgamento feita pelo relator de uma ação sobre o assunto e presidente em exercício da corte, Luís Roberto Barroso, na noite de segunda-feira (3).

O julgamento realizado no plenário virtual foi retomado no último dia 23 e encerrado na sexta-feira passada.

Segundo o comunicado do STF, o chamado voto médio definiu que há a prevalência da obrigação da negociação sindical coletiva e, se não ocorrer, vale o fixado na lei. A aplicação da norma só ocorrerá após 60 dias passados da publicação do resultado do julgamento, mesmo que eventuais negociações ocorram antes do prazo.

O voto médio decorre do fato de que, no julgamento que abrangeu o setor privado, houve três diferentes correntes de votos.

Ao todo, quatro ministros —o relator Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e André Mendonça— haviam dado um voto que, entre outras iniciativas, prevê que a implementação do piso na rede privada “deverá ser precedida de negociações coletivas entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde”.

Se não houver acordo em um prazo de 60 dias, valerão as regras previstas na lei do ano passado que instituiu o piso.

Outros quatro ministros, encabeçados por Dias Toffoli, haviam se posicionado a favor da implementação do piso salarial de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas respectivas localidades e com a prevalência do negociado sobre o legislado. Seguiram esse entendimento Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Em minoria, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente do STF, haviam votado para que o piso fosse implementado imediatamente tanto pelo setor público quanto pelo privado sem qualquer tipo de restrição.

Questionada pela CNS (Confederação Nacional de Saúde), a norma aprovada pelo Congresso institui piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras, tanto do setor público quanto do privado.

Até a tarde de segunda, o Supremo ainda não tinha divulgado o acórdão da decisão, resumo das teses jurídicas abordadas e fixadas ao final do julgamento, o que dificultava uma estimativa do alcance da ação.

Em setembro do ano passado, o piso havia sido suspenso inicialmente por Barroso em ação movida pela CNS que havia questionado a lei que instituiu o piso nacional. Na ocasião, ele havia entendido que a entrada em vigor imediata do piso poderia ter impacto na prestação dos serviços de saúde.

A norma tinha sido aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em agosto pelo então presidente Jair Bolsonaro.

Para o advogado Marcus Pessanha, especialista em direito administrativo e sócio do Schuch Advogados, o entendimento que deve prevalecer para a iniciativa privada é o do pagamento do “piso condicionado à prévia negociação sindical, pois agrega as posições dos grupos de ministros” e permite a participação da iniciativa privada nos processos decisórios, já que a implementação do piso levará a modificações no equilíbrio financeiro de hospitais e clínicas particulares.

Segundo a advogada trabalhista Tayane Dalazen, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, o pagamento do piso ficará condicionado à negociação, o que enfatiza o novo papel dos sindicatos diante da prevalência do negociado sobre o legislado à luz da recente reforma trabalhista.

Em outro julgamento, o STF reconheceu a validade da adoção da jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso ininterruptas desde que sejam respeitados os intervalos para repouso e alimentação.

Para o especialista em direito do Trabalho Marcos Saraiva, também sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, a medida, adotada na reforma trabalhista, “privilegia a autonomia da vontade, permitindo que as partes envolvidas na relação de emprego disciplinem seus interesses de acordo com suas preferências, sem interferência sindical”.

 

Ricardo Brito/Folhapress

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