TJ-BA nega pedido de juíza leiga do Juizado Especial para receber férias e 13º

Bahia

por Cláudia Cardozo

TJ-BA nega pedido de juíza leiga do Juizado Especial para receber férias e 13º

Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias

O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou um pedido de uma juíza leiga do Sistema de Juizados Especiais para ter direito a férias e pagamento de 13º salário, além de outras verbas trabalhistas. No mandado de segurança, a juíza leiga contestou o fato do presidente do TJ-BA, desembargador Lourival Trindade, não apreciar seu processo administrativo para o recebimento das verbas. O caso foi relatado pela desembargadora Rosita Falcão. 

Na petição, a autora afirma que os juízes leigos são auxiliares da Justiça e tem a função regulamentada pelo provimento 07/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto estabelece que os tribunais realizem seleções públicas para contratação desses profissionais, disciplinando as funções e remunerações. Afirmou que o TJ estabeleceu no Edital 88/2010 o teto remuneratório dos juízes leigos e conciliadores, informando que são cargos públicos, e por isso, considerou que há “um vínculo com o Estado, seja estatutário, seja celetista, onde o exercente do respectivo cargo, criado por Lei, com atribuições próprias e remuneração também prevista em Lei, possui um vínculo de subordinação, que possui natureza empregatício”. 

Declarou que os juízes leigos não tem direito ao pagamento de férias e 13º, “em razão da referida Corte não reconhecer os direitos a eles garantidos, seja pela Constituição Federal ou pela legislação em vigor; que a Constituição Federal preceitua que aos servidores ocupantes de cargo público são devidos direitos sociais relativos às férias e 13.º salário, incluindo os servidores ocupantes de cargos temporários; que, ainda que temporários, os Juízes Leigos têm de ser considerados como trabalhadores, a eles garantidos direitos mínimos de todo e qualquer trabalhador”.  

No voto da relatora, a desembargadora aponta que os juízes leigos e os conciliadores não têm vínculo com o Poder Judiciário, pois se enquadram como “particulares em colaboração com o Poder Público”. Rosita Falcão, no acórdão, destaca que o exercício dos cargos é temporário “e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça”. “Os Juízes Leigos e Conciliadores, como prestadores de serviço que são, não possuem direito ao gozo de férias, licenças ou folgas, de modo que é inequívoca a diferença entre o seu regime de trabalho e aquele próprio dos servidores públicos, sejam estatutários ou comissionados”, diz a desembargadora no acórdão.  

O último edital, a remuneração para o cargo de conciliador não poderia ultrapassar R$ 3 mil. Já a remuneração de um juiz leigo não poderia ser superior a R$ 8,5 mil. Ainda não foram definidos os valores deste certame. A jornada de trabalho dos dois cargos é de 30 horas semanais. No caso concreto, a juíza leiga recebia uma remuneração líquida de aproximadamente R$ 4 mil. 

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