CNJ garante a gestantes direito de remarcar prova oral de concurso de juiz do TJ-BA
Bahiapor Cláudia Cardozo
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deverá remarcar a prova oral do concurso de juiz substituto para candidatas gestantes, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de um procedimento de controle administrativo apresentado por uma candidata. A relatora foi a conselheira Maria Tereza Uille Gomes.
A candidata afirma que foi aprovada em todas as etapas do concurso: prova objetiva, escrita e prática, sindicância e investigação social, exames de sanidade física, mental e psicotécnico. Afirma que a prova oral estava prevista para ocorrer entre os dias 22 e 28 de março deste ano, mas que por força da pandemia do coronavírus, a avaliação foi adiada para os dias 12 a 18 de setembro. Neste período, a candidata estava com nove meses de gestação, o que impossibilitaria seu deslocamento de Londrina, Paraná, até Salvador. Ela expôs a situação à Comissão de Concurso, que não atendeu ao seu pleito de adiamento ou marcação de avaliação por videoconferência. Informou ao CNJ que faz uso de anticoagulante desde o início da gravidez e deverá continuar por 60 dias após o parto. Pontuou ainda que a atual situação de emergência em saúde pública causada pelo novo coronavírus potencializa o risco de deslocamento até a capital baiana, com posicionamento médico contrário a viagem. Ela pediu ao CNJ a realização da prova oral por videoconferência em Londrina, em horário e local estabelecido pelo órgão. O TJ-BA prestou esclarecimentos e defendeu a ausência de repercussão geral no caso e pediu a declaração de improcedência do pedido.
A relatora havia determinado a realização de prova oral por videoconferência para as candidatas em estágio avançado de gravidez ou que, em caso do TJ-BA não dispor de meios hábeis, remarcar a provas das candidatas. O conselheiro Mário Guerreiro abriu o voto divergente que prevaleceu no caso. Para o conselheiro, a realização da prova oral por videoconferência teria o potencial de vulnerar a lisura do certame, sobretudo por se estar diante de um ambiente desprovido do controle necessário. “É dizer: no momento da arguição, a ser realizada no ambiente doméstico, não se poderia garantir que as candidatas estariam sozinhas ou se não estariam se utilizando de consultas documentais para a concretização do ato. Em suma: não haveria como garantir a segurança e a idoneidade do ato”, sintetiza o conselheiro.
Para ele, a realização da prova oral virtual não se coaduna com a “própria natureza do ato em apreço, que pressupõe o confronto face a face entre candidato e examinador, de modo que o primeiro possa demonstrar que consegue manter a higidez do raciocínio jurídico mesmo na presença de terceiros que o confrontam, como ocorrerá muitas vezes em sua carreira, em situações de júris e audiências, por exemplo”. De outro lado, afirma que também se perde muito pela parte do examinador, na medida em que, sem o contato presencial, muito do estado de espírito do candidato e da sua serenidade diante de uma situação de stress emocional deixam de poder ser captados e avaliados.
Outra consideração é sobre a quebra de isonomia entre os candidatos que realizam o ato presencial e os que são arguidos por videoconferência, que não precisam se deslocar até o ambiente institucional e “enfrentar seus inquisidores cara a cara, podendo fazê-lo do conforto e acolhimento do seu lar, com o distanciamento proporcionado pela internet”. O conselheiro autor do voto divergente também diz que há o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de remarcação de prova de concurso e não na realização por outros meios de comunicação. “Isto é: de acordo com a Suprema Corte, a candidata grávida deve realizar exatamente a mesma prova que os demais candidatos, apenas diferindo-se no tempo a data da realização da prova”, frisa.
Ele ainda manifesta preocupação se a prova oral por videoconferência pode prejudicar a saúde da gestante ou do bebê pela situação de estresse da arguição. “Sendo assim, entendo que a medida mais adequada seria a de proceder à remarcação da prova oral das candidatas gestantes impossibilitadas de participar do ato no período designado pelo TJ-BA”, diz Guerreiro.
Maria Tereza Uille esclareceu que seu voto foi pela realização da prova oral por videoconferência com apoio do Poder Judiciário local, próximo a residência da candidata, e não na casa da autora. Também pontuou que em seu voto facultou a possibilidade de remarcação da prova, sem uso de videoconferência. A relatora propôs ao Plenário a ratificação da liminar para assegurar às candidatas gestantes impossibilitadas de comparecerem ao local da prova oral do TJ-BA o direito de terem suas provas remarcadas. A relatora encaminhou o processo para uma proposta de discussão da Resolução CNJ 75/2009 em relação à possibilidade de realização de prova oral por videoconferência, no período de pandemia ou situação peculiares.