ALEXANDRE MANTÉM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DO EX-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DO ESPÍRITO SANTO
Foto: Carlos Moura/STF
O ministro do STF, Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, indeferiu o Habeas Corpus (HC) 149439 e manteve a execução provisória da pena imposta pelo Superior Tribunal de Justiça ao ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de peculato. As informações foram divulgadas no site do Supremo. De acordo com os autos, Gratz participava de esquema de desvio de recursos do Instituto de Previdência dos Deputados do Espírito Santo em seu benefício e de terceiros. A fraude consistia na celebração de um seguro de vida para os deputados ‘com porcentual de corretagem exorbitante’. Ainda segundo o Ministério Público, o valor excedente era repartido entre os integrantes do esquema, que teria funcionado entre 1991 e 2003, período no qual foram contratadas duas apólices. Responsável por contratar a segunda apólice, em vigor a partir de 1998, quando passou a ocupar a Presidência da Assembleia, Gratz teria dado continuidade ao esquema. Após o julgamento de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça determinou o imediato cumprimento da pena, sob o fundamento de que, esgotada a jurisdição daquele tribunal, caberia apenas a interposição de recurso extraordinário, sem efeito suspensivo. No habeas impetrado no Supremo, a defesa de Gratz afirma que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação idônea, alega que ele deveria ter sido novamente interrogado ao final do processo, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal, e que deve ser abatido do regime inicial o tempo em que ele ficou em prisão preventiva. Quanto ao pedido da defesa para que Gratz responda em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, Alexandre de Moraes observou que a jurisprudência do STF admite a execução provisória da pena nas hipóteses de prerrogativa de foro, ‘nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado) é o único órgão do Poder Judiciário com competência originária e exclusiva para a análise do mérito da ação penal, com ampla cognição probatória’. Segundo ele, ignorar a possibilidade da execução provisória nesse caso “seria atribuir eficácia zero ao princípio da efetiva tutela jurisdicional, em virtude de uma aplicação desproporcional e absoluta do princípio da presunção de inocência, que não estaria levando em conta, na interpretação constitucional, o método da justeza ou conformidade funcional”. Em relação à alegada necessidade de renovação do interrogatório, o relator observa não ter ocorrido cerceamento de defesa porque, como esclareceu o STJ, o interrogatório foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, tornando desnecessário refazer o ato, pois foi seguido o rito processual vigente à época. Ainda segundo o site do Supremo, quanto ao pedido de detração, em razão do período de prisão preventiva, e o deferimento de prisão domiciliar, por causa do estado de saúde de Gratz, que foi diagnosticado com câncer de pele, o ministro observa que essas questões não foram examinadas pelo STJ, não cabendo essa análise de forma originária pelo STF, sob pena de supressão de instância e de contrariedade à distribuição constitucional de competências. O relator ressaltou que essas pretensões podem ser formuladas ao juízo responsável pela execução da pena. No pedido de habeas impetrado no Supremo, a defesa de José Carlos Gratz afirma que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação idônea, alega que ele deveria ter sido novamente interrogado ao final do processo, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal, e que deve ser abatido do regime inicial o tempo em que o ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo ficou em prisão preventiva.
Estadão Conteúdo